Geovany Santiago, Advogado

Geovany Santiago

Salvador (BA)

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Geovany Santiago, Advogado
Geovany Santiago
Comentário · há 11 anos
Poderíamos no presente caso enquadrar a médica (Josefina Ribeiro) no crime preterdoloso, que é ter dolo no antecedente e culpa no consequente, ou seja, crime de prevaricação (dolosamente) na modalidade omissiva, o antecedente, e o crime de homicídio (culposamente), o consequente.

A médica Josefina Ribeiro enquadra-se, antecedentemente, no crime de prevaricação, tendo em vista que Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Para enriquecer a análise neste sentindo, vejam o presente link:

http://www.amarcosnoticias.com.br/medicoepreso-suspeito-de-cometer-crime-de-prevaricacao/

"[o Médico Dr. Ivan Hugo Coimbra foi preso acusado de cometer crime de “prevaricação na modalidade omissiva” por se recusar a realizar um exame de “conjunção carnal” de uma criança de apenas 9 (nove) anos de idade, que teria sido vitima de estupro pelo padrasto. O pedido era sempre negado pelo o médico por conta do mesmo está com sua atenção sempre voltada aos seus interesses particulares, uma vez que o mesmo é proprietário de uma clínica aonde também realiza atendimento.]"

E ainda a médica Josefina Ribeiro enquadra-se também, consequentemente, no crime de homicídio (culposo), pois, por mais que ela venha a negligenciar o respectivo atendimento, ela não teria em tese almejado/desejado a morte da criança, ainda que a mesma tenha transferido a (ir) responsabilidade para o médico plantonista Joaquim, que não cabia naquele momento tendo em vista o estado gravoso da criança. Caso contrário, comprovado a vontade ou o animus necandi da médica de que a criança viesse a falecer, aí sim enquadraríamos em homicídio doloso, excluindo-se portanto o crime de prevaricação pela preterdolosidade.

Vejo que a questão está mal formulada, bem como também as suas assertivas.
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Muito bom, muito bem escrito, muito bem coeso e muito realista seu texto, Thaiza. Há muito tempo eu a qualifico como "profissional do empreendedorismo advocatício". Sim: todos seus escritos visam a arrecadação de honorários da melhor maneira possível, sem é claro deixar a ética profissional de escanteio.
Até hoje me chama a atenção uma das suas teses: sobre "cobrar" por consulta, comparando ao que acontece com os médicos.
Sinceramente, enquanto todos advogados não falarem a mesma língua ou não tiverem a mesma competência perceptiva na tal "primeira consulta", infelizmente a sua ideia não será possível virar realidade.
A senhorita conhece algum advogado que atua em sindicato? Acredito que certamente deva conhecer.
Advogado de sindicato é praticamente um assalariado do mesmo. Não ganha por processo. Nem por quantidade de clientes. Para um trabalhador sócio de determinado sindicato ser atendido pelo advogado, esse trabalhador necessariamente precisa passar por aquilo que estou chamando de "primeira consulta" ou "primeiro atendimento" como queiram. Então muitos desses advogados (para não dizer todos eles) se dão ao luxo de dizer na cara do cliente: "Sinto muito. Seu caso não tem jeito. Pode ir para a casa". Com menos frequência, muitos advogados particulares fazem isso também. Eu disse "com menos frequência" porque afinal, no meu último exemplo, tudo seria pago, em tese, até a sentença ou acórdão!
Ah, voltando ao paralelo com os médicos. Por mais incompetente que seja um médico, ele nunca deixa de pelo menos receitar uma Dipirona ao paciente. O que, para quem é leigo em Medicina, já caracteriza um bom atendimento! Afinal, quem o atendeu pelo menos não disse "Seu caso não tem jeito. Pode ir para casa".
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